Lei Ordinária Municipal nº 2.982, de 18 de dezembro de 2013
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária Municipal
Número
2982
Ano
2013
Data
18/12/2013
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Sim
Matéria
Data de Publicação
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Altera a Lei Municipal nº 2836, de 26 de outubro de 2011, que alterou e consolidou a Lei Municipal nº 1881, de 12 de dezembro de 1994, criando o FUNDI – Fundo de Desenvolvimento Econômico de Itabirito e o CMDE – Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Indexação
Observação
Art. 1° - O Art. 1° da Lei Municipal n° 2836, de 26 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1°- Fica instituído o Fundo Municipal e Desenvolvimento Econômico de Itabirito - FUNDI, com o objetivo de dar suporte financeiro a projetos de implantação, modernização, expansão e diversificação de Microempreendedor Individual - MEI, de micro e pequenas empresas localizadas no Município de Itabirito.
Parágrafo Único - Considera-se, para os efeitos desta lei, no que se refere a classificação do Microempreendedor Individual - MEI, das micro e pequenas empresas, os critérios definidos pela Lei n° 123 de 14 de dezembro de 2006, incluída nova redação da Lei Complementar n° 128, de 19 de dezembro de 2008.
I - No caso dos MEI Microempreendedores Individuais, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário receita bruta igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
II - No caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
III - No casos de empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (Três milhões e seiscentos mil reais)."
Art. 1°- Fica instituído o Fundo Municipal e Desenvolvimento Econômico de Itabirito - FUNDI, com o objetivo de dar suporte financeiro a projetos de implantação, modernização, expansão e diversificação de Microempreendedor Individual - MEI, de micro e pequenas empresas localizadas no Município de Itabirito.
Parágrafo Único - Considera-se, para os efeitos desta lei, no que se refere a classificação do Microempreendedor Individual - MEI, das micro e pequenas empresas, os critérios definidos pela Lei n° 123 de 14 de dezembro de 2006, incluída nova redação da Lei Complementar n° 128, de 19 de dezembro de 2008.
I - No caso dos MEI Microempreendedores Individuais, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário receita bruta igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
II - No caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
III - No casos de empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (Três milhões e seiscentos mil reais)."
Assuntos
Normas Relacionadas
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 1.881, de 12 de dezembro de 1994
Anexos Norma Jurídica