Lei Ordinária Municipal nº 2.667, de 28 de abril de 2008
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária Municipal
Número
2667
Ano
2008
Data
28/04/2008
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Sim
Matéria
Data de Publicação
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Altera as Leis nº 2459, 2460, 2461, 2462, 2463, 2464, 2465, 2466 de 14 de dezembro de 2005, que tratam sobre Plano Diretor de Desenvolvimento de Itabirito e da Legislação Urbanística Básica Municipal.
Indexação
Observação
Art. 1° - Os Arts. 60, 116, 134 e 135 da Lei Municipal 2459, de 14 de dezembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Artigo 60 - Não serão considerados iluminados ou ventilados os compartimentos cujas profundidades a partir da abertura iluminante, for maior que o seu pé-direito.
Artigo 116 - (...)
Parágrafo Único - Os estabelecimentos comerciais, situados em vias arteriais, poderão utilizar o afastamento frontal como área de estacionamento descoberto.
Artigo 134 - Consideram-se residências geminadas, unidades de moradia contíguas, que possuam um ponto em comum.
Artigo 135 - Será permitida a edificação de casas geminadas, desde que satisfaçam as seguintes condições:
(...)
VI - fica estipulada a construção de no máximo 05 (cinco) unidades habitacionais por andar.
VII - deverá ser respeitado o limite máximo de 02 (dois) pavimentos, por construção.
Artigo 60 - Não serão considerados iluminados ou ventilados os compartimentos cujas profundidades a partir da abertura iluminante, for maior que o seu pé-direito.
Artigo 116 - (...)
Parágrafo Único - Os estabelecimentos comerciais, situados em vias arteriais, poderão utilizar o afastamento frontal como área de estacionamento descoberto.
Artigo 134 - Consideram-se residências geminadas, unidades de moradia contíguas, que possuam um ponto em comum.
Artigo 135 - Será permitida a edificação de casas geminadas, desde que satisfaçam as seguintes condições:
(...)
VI - fica estipulada a construção de no máximo 05 (cinco) unidades habitacionais por andar.
VII - deverá ser respeitado o limite máximo de 02 (dois) pavimentos, por construção.
Assuntos
Normas Relacionadas
Anexos Norma Jurídica