Lei Ordinária Municipal nº 2.820, de 22 de setembro de 2011
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária Municipal
Número
2820
Ano
2011
Data
22/09/2011
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Sim
Data de Publicação
22/09/2011
Veículo de Publicação
HALL DA CÂMARA
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Altera a Lei Municipal n° 2753, de 08 de janeiro de 2010, que dispõe sobre alteração da Lei Municipal n° 2598, de 20 de julho de 2007, passando a vigorar em conformidade com o disposto na Lei n° 11.494 de 20 de julho de 2007 e dá outras providências.
Indexação
Observação
Art. 1° - Fica alterado o Art. 1° da Lei Municipal n° 2753, de 08 de janeiro de 2010, que dispõe sobre alteração da Lei Municipal n° 2598, de 20 julho de 2007, passando o mesmo a ter a seguinte redação:
"Art. 1° - Fica alterado o Art. 2° da Lei Municipal n°. 2598, de 20 de julho de 2007, passando o mesmo a ter a seguinte redação:
Art. 2° - O Conselho a que se refere o Art. 1° é constituído por 11 (onze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes. conforme representação e indicação a seguir discriminado:
I - Dois representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
II - Um representante dos professores da educação básica pública;
III - Um representante dos diretores das escolas básicas públicas;
IV - Um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
V - Dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VI - Dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
VII - Um representantes do Conselho Tutelar;
VIII - Um representante do Conselho Municipal de Educação."
"Art. 1° - Fica alterado o Art. 2° da Lei Municipal n°. 2598, de 20 de julho de 2007, passando o mesmo a ter a seguinte redação:
Art. 2° - O Conselho a que se refere o Art. 1° é constituído por 11 (onze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes. conforme representação e indicação a seguir discriminado:
I - Dois representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
II - Um representante dos professores da educação básica pública;
III - Um representante dos diretores das escolas básicas públicas;
IV - Um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
V - Dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VI - Dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
VII - Um representantes do Conselho Tutelar;
VIII - Um representante do Conselho Municipal de Educação."
Assuntos
Normas Relacionadas
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