Lei Ordinária Municipal nº 3.746, de 29 de setembro de 2022
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária Municipal
Número
3746
Ano
2022
Data
29/09/2022
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Data de Publicação
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Altera a Lei Municipal nº 3372, de 17 de dezembro de 2019, que cria o Concurso de Decoração Natalina de Itabirito.
Fica alterado o art. 3º da Lei Municipal nº 3372, de 17 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º - O Prefeito Municipal designará, através de Portaria, a Comissão Julgadora responsável pela avaliação das decorações submetidas ao Concurso, que será paritária e deverá observar a seguinte composição: I- 02 representantes da Secretaria Municipal de Patrimônio Cultural e Turismo, sendo um deles o presidente Comissão e coordenará os trabalhos e visitações; II- 01 representante da Secretaria Municipal de Esportes; III- 01 representante da Secretaria Municipal de Urbanismo; IV- 01 representante da Secretaria Municipal de Comunicação. Parágrafo único – Haverá consulta e votação popular, por meio eletrônico ou presencial, que corresponderá com peso de 50% do total de votos”. Fica alterado o art. 4º da Lei Municipal nº 3.372, de 17 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º - A Comissão Julgadora e a votação popular avaliará as decorações participantes do certame, segundo os seguintes critérios: I- Criatividade e originalidade; II- Harmonia e estética da decoração como um todo; e III- Iluminação”. Fica alterado o caput do art. 5º e os §§ 2º e 3º da Lei Municipal nº 3372, de 17 de dezembro de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar isenções total e parciais de Imposto Predial e Territorial Urbano aos contribuintes e/ou responsáveis tributários vencedores, bem como poderá haver premiação, inclusive em dinheiro, conforme disponibilidade orçamentária, após correlata avaliação da Comissão Julgadora e da votação popular. §1º (...) § 2º - Os vencedores do Concurso serão comunicados por meio de contato informado na ficha de inscrição, bem como publicada a relação dos vencedores e notas de todos os participantes no site da Prefeitura. § 3º - Constituirá responsabilidade dos contribuintes agraciados pelo Concurso a apresentação de requerimento de isenção ao Departamento de Tributação, e requerimento à Secretaria Municipal de Patrimônio Cultural e Turismo, caso haja premiação complementar, que deverá ser acompanhada de ato de publicação com a lista dos vencedores a que se refere o §2º deste artigo”.
Fica alterado o art. 3º da Lei Municipal nº 3372, de 17 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º - O Prefeito Municipal designará, através de Portaria, a Comissão Julgadora responsável pela avaliação das decorações submetidas ao Concurso, que será paritária e deverá observar a seguinte composição: I- 02 representantes da Secretaria Municipal de Patrimônio Cultural e Turismo, sendo um deles o presidente Comissão e coordenará os trabalhos e visitações; II- 01 representante da Secretaria Municipal de Esportes; III- 01 representante da Secretaria Municipal de Urbanismo; IV- 01 representante da Secretaria Municipal de Comunicação. Parágrafo único – Haverá consulta e votação popular, por meio eletrônico ou presencial, que corresponderá com peso de 50% do total de votos”. Fica alterado o art. 4º da Lei Municipal nº 3.372, de 17 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º - A Comissão Julgadora e a votação popular avaliará as decorações participantes do certame, segundo os seguintes critérios: I- Criatividade e originalidade; II- Harmonia e estética da decoração como um todo; e III- Iluminação”. Fica alterado o caput do art. 5º e os §§ 2º e 3º da Lei Municipal nº 3372, de 17 de dezembro de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar isenções total e parciais de Imposto Predial e Territorial Urbano aos contribuintes e/ou responsáveis tributários vencedores, bem como poderá haver premiação, inclusive em dinheiro, conforme disponibilidade orçamentária, após correlata avaliação da Comissão Julgadora e da votação popular. §1º (...) § 2º - Os vencedores do Concurso serão comunicados por meio de contato informado na ficha de inscrição, bem como publicada a relação dos vencedores e notas de todos os participantes no site da Prefeitura. § 3º - Constituirá responsabilidade dos contribuintes agraciados pelo Concurso a apresentação de requerimento de isenção ao Departamento de Tributação, e requerimento à Secretaria Municipal de Patrimônio Cultural e Turismo, caso haja premiação complementar, que deverá ser acompanhada de ato de publicação com a lista dos vencedores a que se refere o §2º deste artigo”.
Indexação
Observação
Assuntos
Normas Relacionadas
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