Lei Ordinária Municipal nº 3.504, de 02 de março de 2021
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária Municipal
Número
3504
Ano
2021
Data
02/03/2021
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Data de Publicação
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Altera e acrescenta dispositivo à Lei n° 3354 de 14 de outubro de 2019 que autoriza a instituição do Programa de Vacinação Domiciliar para Idoso Restrito ao Domicílio e Pessoas com Deficiência e dá outras providências.
O Art. 1º da Lei nº 3354, de 14 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - Fica instituído o Programa de Vacinação Domiciliar para Idoso Restrito ao Domicílio e Pessoas com Deficiência, inclusive em períodos de pandemia, como o covid-19 (NR)". O Art. 2º da Lei nº 3354, de 14 de outubro de 2019, passa a vigorar acrescida dos parágrafos 1º e 2º: "Art. 2º - ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Parágrafo Único - (Revogado) § 1º - Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 2º - Considera-se idoso restrito ao domicílio, para os efeitos desta lei, a pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade incapaz de sair de casa sozinha ou que se locomova sem auxílio apenas na vizinhança de sua residência”. O § 1º do Art. 3º da Lei nº 3354, de 14 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º - A solicitação de vacinação domiciliar deverá ser feita, pelo próprio idoso ou por alguém que o represente, na Unidade Básica de Saúde (UBS) localizada na área em que reside o idoso ou o portador de deficiência, podendo tal solicitação ser formulada por telefone ou e-mail. A Unidade Básica de Saúde (UBS) manterá um cadastro com o nome de todos os cidadãos com mais de 60 (sessenta) anos e das pessoas com deficiência, com endereço completo, telefone e e-mail de contato, nome da pessoa que solicitou o atendimento ou do responsável legal, quando for o caso". A Lei nº 3354, de 14 de outubro de 2019, passa a vigorar acrescida do seguinte Art. 4º-A: "Art. 4º-A – Em período de pandemias, a exemplo do Covid-19, será mantido o Programa de Vacinação Domiciliar para Idoso Restrito ao Domicílio e Pessoas com Deficiência, que ocorrerá em datas e cronogramas fixados pelo Ministério da Saúde, sendo executado pelo Poder Público através da Secretaria Municipal de Saúde, seguindo rigorosamente as prioridades estabelecidas pelo Ministério da Saúde (NR)".
O Art. 1º da Lei nº 3354, de 14 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - Fica instituído o Programa de Vacinação Domiciliar para Idoso Restrito ao Domicílio e Pessoas com Deficiência, inclusive em períodos de pandemia, como o covid-19 (NR)". O Art. 2º da Lei nº 3354, de 14 de outubro de 2019, passa a vigorar acrescida dos parágrafos 1º e 2º: "Art. 2º - ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Parágrafo Único - (Revogado) § 1º - Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 2º - Considera-se idoso restrito ao domicílio, para os efeitos desta lei, a pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade incapaz de sair de casa sozinha ou que se locomova sem auxílio apenas na vizinhança de sua residência”. O § 1º do Art. 3º da Lei nº 3354, de 14 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º - A solicitação de vacinação domiciliar deverá ser feita, pelo próprio idoso ou por alguém que o represente, na Unidade Básica de Saúde (UBS) localizada na área em que reside o idoso ou o portador de deficiência, podendo tal solicitação ser formulada por telefone ou e-mail. A Unidade Básica de Saúde (UBS) manterá um cadastro com o nome de todos os cidadãos com mais de 60 (sessenta) anos e das pessoas com deficiência, com endereço completo, telefone e e-mail de contato, nome da pessoa que solicitou o atendimento ou do responsável legal, quando for o caso". A Lei nº 3354, de 14 de outubro de 2019, passa a vigorar acrescida do seguinte Art. 4º-A: "Art. 4º-A – Em período de pandemias, a exemplo do Covid-19, será mantido o Programa de Vacinação Domiciliar para Idoso Restrito ao Domicílio e Pessoas com Deficiência, que ocorrerá em datas e cronogramas fixados pelo Ministério da Saúde, sendo executado pelo Poder Público através da Secretaria Municipal de Saúde, seguindo rigorosamente as prioridades estabelecidas pelo Ministério da Saúde (NR)".
Indexação
Observação
Assuntos
- Saúde
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Anexos Norma Jurídica