Lei Ordinária Municipal nº 2.769, de 27 de maio de 2010
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária Municipal
Número
2769
Ano
2010
Data
27/05/2010
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Data de Publicação
27/05/2010
Veículo de Publicação
HALL DA CAMARA
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Denomina Parágrafo 1° o Parágrafo Único do Art. 1° da Lei n° 1622, de 28 de fevereiro de 1991, alterada pela Lei Municipal n° 2746, de 02 de dezembro de 2009 e insere o Parágrafo 2° e respectivos incisos I, II e III no mesmo artigo.
Indexação
Observação
Art. 1° - Fica denominado Parágrafo 1° o Parágrafo Único do Art. 1° da Lei n° 1622, de 28 de fevereiro de 1991, alterada pela Lei Municipal n° 2746, de 02 de dezembro de 2009 e cria o Parágrafo 2° e respectivos incisos I, II e III no mesmo artigo, com a seguinte redação:
"Parágrafo Segundo - A descaracterização a que se refere o caput do Art. 1° da Lei n° 1622, de 28 de fevereiro de 1991, obrigará aos beneficiários contrapartida ao município, que consistirá do fornecimento de 500 (quinhentas) mudas vegetais, sendo 250 (duzentos e cinquenta) do tipo pé de vaca e 250 (duzentos e cinquenta) do tipo quaresmeira ou sibipiruna, conforme incisos que se seguem:
I - As mudas deverão ser entregues no viveiro de mudas municipal mediante aviso prévio de no mínimo 30 (trinta) dias da entrega à Secretaria Municipal de Urbanismo;
II - O prazo de entrega das mudas deverá ser efetuado até 06 (seis) meses após a sanção da presente Lei;
III - Em caso de descumprimento no fornecimento das mudas os beneficiários serão penalizados com uma multa no valor equivalente a 05 (cinco) UPFM - Unidade Padrão Fiscal Municipal".
"Parágrafo Segundo - A descaracterização a que se refere o caput do Art. 1° da Lei n° 1622, de 28 de fevereiro de 1991, obrigará aos beneficiários contrapartida ao município, que consistirá do fornecimento de 500 (quinhentas) mudas vegetais, sendo 250 (duzentos e cinquenta) do tipo pé de vaca e 250 (duzentos e cinquenta) do tipo quaresmeira ou sibipiruna, conforme incisos que se seguem:
I - As mudas deverão ser entregues no viveiro de mudas municipal mediante aviso prévio de no mínimo 30 (trinta) dias da entrega à Secretaria Municipal de Urbanismo;
II - O prazo de entrega das mudas deverá ser efetuado até 06 (seis) meses após a sanção da presente Lei;
III - Em caso de descumprimento no fornecimento das mudas os beneficiários serão penalizados com uma multa no valor equivalente a 05 (cinco) UPFM - Unidade Padrão Fiscal Municipal".
Assuntos
Normas Relacionadas
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 1.622, de 28 de fevereiro de 1991
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 2.746, de 01 de dezembro de 2009
Anexos Norma Jurídica