Emenda a Lei Orgânica nº 7, de 12 de junho de 2012

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgânica

Número

7

Ano

2012

Data

12/06/2012

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Não

Matéria

 

Data de Publicação

 

Veículo de Publicação

 

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

 

Pg. Fim

 

Texto Original

Ementa

Acrescenta Art. 177-A e parágrafo único à Lei Orgânica Municipal, dispondo sobre continuidade dos programas, obras e serviços iniciados na administração anterior.

Ficam acrescentados Art. 177-A e parágrafo único à Lei Orgânica do Município de Itabirito, MG, com a seguinte redação:
"Art. 177-A Todo Prefeito que assumir a administração municipal deverá observar o princípio da unidade e continuidade administrativa, sendo expressamente vedada a descontinuidade, sem a devida fundamentação legal e administrativa, dos programas, obras e serviços iniciados na administração anterior até o dia 30 de julho do último ano de governo."

"Parágrafo único. O Prefeito que der causa à indenização a terceiros, por conta da suspensão ou paralisação dos programas, das obras e dos serviços iniciados na gestão anterior, causando assim prejuízo ao erário, será responsável pelo ressarcimento do mesmo, cabendo ao Ministério Público iniciar a competente ação judicial, sem prejuízo da responsabilização do prefeito por ato de improbidade administrativa e crime de responsabilidade."

Indexação

Observação

Assuntos

  • Lei Orgânica


 

Anexos Norma Jurídica