Emenda a Lei Orgânica nº 7, de 12 de junho de 2012
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Emenda a Lei Orgânica
Número
7
Ano
2012
Data
12/06/2012
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Acrescenta Art. 177-A e parágrafo único à Lei Orgânica Municipal, dispondo sobre continuidade dos programas, obras e serviços iniciados na administração anterior.
Ficam acrescentados Art. 177-A e parágrafo único à Lei Orgânica do Município de Itabirito, MG, com a seguinte redação:
"Art. 177-A Todo Prefeito que assumir a administração municipal deverá observar o princípio da unidade e continuidade administrativa, sendo expressamente vedada a descontinuidade, sem a devida fundamentação legal e administrativa, dos programas, obras e serviços iniciados na administração anterior até o dia 30 de julho do último ano de governo."
"Parágrafo único. O Prefeito que der causa à indenização a terceiros, por conta da suspensão ou paralisação dos programas, das obras e dos serviços iniciados na gestão anterior, causando assim prejuízo ao erário, será responsável pelo ressarcimento do mesmo, cabendo ao Ministério Público iniciar a competente ação judicial, sem prejuízo da responsabilização do prefeito por ato de improbidade administrativa e crime de responsabilidade."
Ficam acrescentados Art. 177-A e parágrafo único à Lei Orgânica do Município de Itabirito, MG, com a seguinte redação:
"Art. 177-A Todo Prefeito que assumir a administração municipal deverá observar o princípio da unidade e continuidade administrativa, sendo expressamente vedada a descontinuidade, sem a devida fundamentação legal e administrativa, dos programas, obras e serviços iniciados na administração anterior até o dia 30 de julho do último ano de governo."
"Parágrafo único. O Prefeito que der causa à indenização a terceiros, por conta da suspensão ou paralisação dos programas, das obras e dos serviços iniciados na gestão anterior, causando assim prejuízo ao erário, será responsável pelo ressarcimento do mesmo, cabendo ao Ministério Público iniciar a competente ação judicial, sem prejuízo da responsabilização do prefeito por ato de improbidade administrativa e crime de responsabilidade."
Indexação
Observação
Assuntos
- Lei Orgânica
Normas Relacionadas
Anexos Norma Jurídica