Emenda a Lei Orgânica nº 6, de 12 de junho de 2012

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgânica

Número

6

Ano

2012

Data

12/06/2012

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Não

Matéria

 

Data de Publicação

 

Veículo de Publicação

 

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

 

Pg. Fim

 

Texto Original

Ementa

Estabelece obrigatoriedade de elaboração de programa de Metas por Prefeito eleito.

Inclua-se artigo e parágrafos à Seção II - "Das atribuições do Prefeito" da Lei Orgânica Municipal, com a seguinte redação:

"O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas de sua gestão, até noventa dias após a sua posse, que conterá as prioridades, as ações estratégicas, os indicadores e as metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal, observando, no mínimo, os compromissos assumidos publicamente durante a sua campanha eleitoral."

"§1º O Programa de Metas será amplamente divulgado por meio eletrônico, pela mídia impressa, radiofônica e televisiva e publicado no Diário Oficial do Município no dia imediatamente seguinte ao do término do prazo a que se refere este artigo."

Indexação

Observação

Assuntos

  • Lei Orgânica


 

Anexos Norma Jurídica