Emenda a Lei Orgânica nº 6, de 12 de junho de 2012
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Emenda a Lei Orgânica
Número
6
Ano
2012
Data
12/06/2012
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Estabelece obrigatoriedade de elaboração de programa de Metas por Prefeito eleito.
Inclua-se artigo e parágrafos à Seção II - "Das atribuições do Prefeito" da Lei Orgânica Municipal, com a seguinte redação:
"O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas de sua gestão, até noventa dias após a sua posse, que conterá as prioridades, as ações estratégicas, os indicadores e as metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal, observando, no mínimo, os compromissos assumidos publicamente durante a sua campanha eleitoral."
"§1º O Programa de Metas será amplamente divulgado por meio eletrônico, pela mídia impressa, radiofônica e televisiva e publicado no Diário Oficial do Município no dia imediatamente seguinte ao do término do prazo a que se refere este artigo."
Inclua-se artigo e parágrafos à Seção II - "Das atribuições do Prefeito" da Lei Orgânica Municipal, com a seguinte redação:
"O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas de sua gestão, até noventa dias após a sua posse, que conterá as prioridades, as ações estratégicas, os indicadores e as metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal, observando, no mínimo, os compromissos assumidos publicamente durante a sua campanha eleitoral."
"§1º O Programa de Metas será amplamente divulgado por meio eletrônico, pela mídia impressa, radiofônica e televisiva e publicado no Diário Oficial do Município no dia imediatamente seguinte ao do término do prazo a que se refere este artigo."
Indexação
Observação
Assuntos
- Lei Orgânica
Normas Relacionadas
Anexos Norma Jurídica