Lei Ordinária Municipal nº 2.964, de 07 de novembro de 2013

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

Número

2964

Ano

2013

Data

07/11/2013

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Sim

Matéria

 

Data de Publicação

 

Veículo de Publicação

 

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

 

Pg. Fim

 

Texto Original

Ementa

“Altera o Art. 30 da Lei nº 2856/2012, e dá outras providências”.

Indexação

Observação

Art. 1° - O Art. 30 da Lei n° 2856/2012, que trata da "Promoção por Titulação" passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30 - Promoção por Titulação é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior, na mesma carreira a que pertence conforme a titulação requerida.

§ 1° - Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos:

I - encontrar-se em efetivo exercício;
II - ter cumprido o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício no mesmo nível;
III - ter recebido 2 (duas) avaliações de desempenho individual satisfatórias, desde a sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes;
IV - ter comprovado a titulação exigida, através de documentação comprobatória no prazo previsto nesta lei;

§ 2° - O posicionamento do servidor no nível para o qual foi promovido se dará no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção.

§ 3° - Nos casos de afastamento superior a 90 (noventa) dias por motivo de licença para tratamento de saúde, a contagem do interstício para fins de promoção será suspensa, reiniciando-se quando do retorno do servidor, para completar o tempo de que trata este artigo.

§ 4° - Se, por omissão, a Administração deixar de realizar uma ou mais avaliações de desempenho, o número de avaliações não realizadas no interstício será subtraído do número de avaliações de desempenho individual satisfatória exigido para a progressão ou promoção.

§ 5° - Nos casos de afastamento do servidor por motivo de licença para estudo e aperfeiçoamento a contagem do interstício para fins de promoção por titulação não será suspensa.

§ 6° - Será concedida isenção do cumprimento do interstício de 2 (dois) anos previsto no § 1°, inciso II, ao servidor em efetivo exercício e já enquadrado, na data da publicação da presente lei, mediante apresentação da documentação comprobatória.

I - O servidor enquadrado no § 6° deverá se submeter à pelo menos 01 (uma) avaliação de desempenho antes de progredir para o nível subsequente, conforme regulamento específico.

II - A promoção por titulação, concedida nos moldes do § 6°, surtirá efeitos, somente, a partir da data de publicação da presente Lei".

Assuntos



     

    Anexos Norma Jurídica