Lei Ordinária Municipal nº 2.964, de 07 de novembro de 2013
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária Municipal
Número
2964
Ano
2013
Data
07/11/2013
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Sim
Matéria
Data de Publicação
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
“Altera o Art. 30 da Lei nº 2856/2012, e dá outras providências”.
Indexação
Observação
Art. 1° - O Art. 30 da Lei n° 2856/2012, que trata da "Promoção por Titulação" passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30 - Promoção por Titulação é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior, na mesma carreira a que pertence conforme a titulação requerida.
§ 1° - Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos:
I - encontrar-se em efetivo exercício;
II - ter cumprido o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício no mesmo nível;
III - ter recebido 2 (duas) avaliações de desempenho individual satisfatórias, desde a sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes;
IV - ter comprovado a titulação exigida, através de documentação comprobatória no prazo previsto nesta lei;
§ 2° - O posicionamento do servidor no nível para o qual foi promovido se dará no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção.
§ 3° - Nos casos de afastamento superior a 90 (noventa) dias por motivo de licença para tratamento de saúde, a contagem do interstício para fins de promoção será suspensa, reiniciando-se quando do retorno do servidor, para completar o tempo de que trata este artigo.
§ 4° - Se, por omissão, a Administração deixar de realizar uma ou mais avaliações de desempenho, o número de avaliações não realizadas no interstício será subtraído do número de avaliações de desempenho individual satisfatória exigido para a progressão ou promoção.
§ 5° - Nos casos de afastamento do servidor por motivo de licença para estudo e aperfeiçoamento a contagem do interstício para fins de promoção por titulação não será suspensa.
§ 6° - Será concedida isenção do cumprimento do interstício de 2 (dois) anos previsto no § 1°, inciso II, ao servidor em efetivo exercício e já enquadrado, na data da publicação da presente lei, mediante apresentação da documentação comprobatória.
I - O servidor enquadrado no § 6° deverá se submeter à pelo menos 01 (uma) avaliação de desempenho antes de progredir para o nível subsequente, conforme regulamento específico.
II - A promoção por titulação, concedida nos moldes do § 6°, surtirá efeitos, somente, a partir da data de publicação da presente Lei".
"Art. 30 - Promoção por Titulação é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior, na mesma carreira a que pertence conforme a titulação requerida.
§ 1° - Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos:
I - encontrar-se em efetivo exercício;
II - ter cumprido o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício no mesmo nível;
III - ter recebido 2 (duas) avaliações de desempenho individual satisfatórias, desde a sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes;
IV - ter comprovado a titulação exigida, através de documentação comprobatória no prazo previsto nesta lei;
§ 2° - O posicionamento do servidor no nível para o qual foi promovido se dará no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção.
§ 3° - Nos casos de afastamento superior a 90 (noventa) dias por motivo de licença para tratamento de saúde, a contagem do interstício para fins de promoção será suspensa, reiniciando-se quando do retorno do servidor, para completar o tempo de que trata este artigo.
§ 4° - Se, por omissão, a Administração deixar de realizar uma ou mais avaliações de desempenho, o número de avaliações não realizadas no interstício será subtraído do número de avaliações de desempenho individual satisfatória exigido para a progressão ou promoção.
§ 5° - Nos casos de afastamento do servidor por motivo de licença para estudo e aperfeiçoamento a contagem do interstício para fins de promoção por titulação não será suspensa.
§ 6° - Será concedida isenção do cumprimento do interstício de 2 (dois) anos previsto no § 1°, inciso II, ao servidor em efetivo exercício e já enquadrado, na data da publicação da presente lei, mediante apresentação da documentação comprobatória.
I - O servidor enquadrado no § 6° deverá se submeter à pelo menos 01 (uma) avaliação de desempenho antes de progredir para o nível subsequente, conforme regulamento específico.
II - A promoção por titulação, concedida nos moldes do § 6°, surtirá efeitos, somente, a partir da data de publicação da presente Lei".
Assuntos
Normas Relacionadas
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