Lei Ordinária Municipal nº 2.738, de 13 de outubro de 2009
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária Municipal
Número
2738
Ano
2009
Data
13/10/2009
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Data de Publicação
05/10/2009
Veículo de Publicação
hall da Câmara
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Altera a Lei Municipal n° 2535 de 24 de julho de 2006 que cria o FUNDI - Fundo de Desenvolvimento Econômico de Itabirito e o CMDE - Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e dá outras Providências
Indexação
Observação
Art. 1° - O artigo 4° da Lei Municipal n° 2535, de 24 de Outubro de 2006 de julho de 1995, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4° - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Itabirito - FUNDI, de natureza e individuação contábeis e duração indeterminada, será rotativo e seus recursos serão utilizados de forma reembolsável, exceto na hipótese do inciso IV deste artigo, para aplicação em:
I. Financiamento de investimento fixo, até o limite de 70% (setenta por cento do investimento fixo previsto no projeto, necessário à implantação, expansão da capacidade de produção, modernização e relocalização de instalações de empresa ou cooperativa, bem como outras formas de imobilização técnica;
II. Financiamento de capital de giro associado, até o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor financeiro para investimento fixo, assim definido ou dimensionado, para atendimento de necessidades adicionais de giro, geradas pelas execução do projeto, para aquisição de matérias-primas, materiais complementares e outros insumos;
III. Financiamentos de treinamentos, capacitação e consultoria técnica que visem melhorias dos processos administrativos, financeiros, produtivos, gerencial e outros que forem necessários ao fortalecimento das empresas e cooperativas;
IV. Repasse de recursos para pagamento de indenizações expropriatórias na hipótese de declaração de utilidade pública de imóvel, quando da criação de Distrito Industrial por iniciativa do Poder Executivo.
"Art. 4° - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Itabirito - FUNDI, de natureza e individuação contábeis e duração indeterminada, será rotativo e seus recursos serão utilizados de forma reembolsável, exceto na hipótese do inciso IV deste artigo, para aplicação em:
I. Financiamento de investimento fixo, até o limite de 70% (setenta por cento do investimento fixo previsto no projeto, necessário à implantação, expansão da capacidade de produção, modernização e relocalização de instalações de empresa ou cooperativa, bem como outras formas de imobilização técnica;
II. Financiamento de capital de giro associado, até o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor financeiro para investimento fixo, assim definido ou dimensionado, para atendimento de necessidades adicionais de giro, geradas pelas execução do projeto, para aquisição de matérias-primas, materiais complementares e outros insumos;
III. Financiamentos de treinamentos, capacitação e consultoria técnica que visem melhorias dos processos administrativos, financeiros, produtivos, gerencial e outros que forem necessários ao fortalecimento das empresas e cooperativas;
IV. Repasse de recursos para pagamento de indenizações expropriatórias na hipótese de declaração de utilidade pública de imóvel, quando da criação de Distrito Industrial por iniciativa do Poder Executivo.
Assuntos
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