Lei Ordinária Municipal nº 2.518, de 18 de agosto de 2006
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária Municipal
Número
2518
Ano
2006
Data
18/08/2006
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Sim
Matéria
Data de Publicação
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Altera a Lei Municipal n°2459, de 14 de dezembro de 2005.
Indexação
Observação
Art. 1° - Fica alterada a redação do Art. 123 da Lei Municipal n° 2459, de 14 de dezembro de 2005, que institui o Código de Obras de Itabirito, passando o mesmo a vigorar com a seguinte redação:
Art. 123 - As residências poderão ter compartimentos conjugados, sendo que a resultante deve ser comprovadamente suficiente para abrigar todas as atividades a que se destina.
§ 1°- No caso de edificações do tipo "chalé", os compartimentos deverão ter suas dimensões mínimas, quanto à área, inseridas em um volume definido pelos pisos e lajes/forros, considerando um pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), admitindo-se a área restante sob a inclinação da cobertura, até uma altura mínima de 1,00m (um metro), atendidas as condições mínimas de iluminação e ventilação;
§ 2° - Nos "chalés", a inclinação mínima do telhado deverá possuir 50° (cinquenta graus) e as telhas usadas deverão ser amarradas na estrutura do telhado;
§ 3° - No caso de construção de 02 (dois) pavimentos, o pavimento inferior do "chalé" deverá possuir um pé direito mínimo de 2,70m (dois metros e setenta centímetros). No pavimento superior, por sua vez, será permitida altura nula (0m), desde que a área minha de cada cômodo seja respeitada, observando-se as disposições do parágrafo anterior.
Art. 123 - As residências poderão ter compartimentos conjugados, sendo que a resultante deve ser comprovadamente suficiente para abrigar todas as atividades a que se destina.
§ 1°- No caso de edificações do tipo "chalé", os compartimentos deverão ter suas dimensões mínimas, quanto à área, inseridas em um volume definido pelos pisos e lajes/forros, considerando um pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), admitindo-se a área restante sob a inclinação da cobertura, até uma altura mínima de 1,00m (um metro), atendidas as condições mínimas de iluminação e ventilação;
§ 2° - Nos "chalés", a inclinação mínima do telhado deverá possuir 50° (cinquenta graus) e as telhas usadas deverão ser amarradas na estrutura do telhado;
§ 3° - No caso de construção de 02 (dois) pavimentos, o pavimento inferior do "chalé" deverá possuir um pé direito mínimo de 2,70m (dois metros e setenta centímetros). No pavimento superior, por sua vez, será permitida altura nula (0m), desde que a área minha de cada cômodo seja respeitada, observando-se as disposições do parágrafo anterior.
Assuntos
Normas Relacionadas
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 4.338, de 08 de julho de 2025
Anexos Norma Jurídica