Lei Ordinária Municipal nº 2.785, de 29 de setembro de 2010
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária Municipal
Número
2785
Ano
2010
Data
29/09/2010
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Data de Publicação
29/09/2010
Veículo de Publicação
HALL DA CAMARA
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Altera artigo n° 10 da Lei Municipal n° 2483, de 15 de Março de 2006, que "Organiza e institui o COMPURB - Conselho Municipal de Política Urbana", e que, de acordo com o artigo 2° Lei n° 2747, de 03 de dezembro de 2009, passou a figurar como artigo n° 12 e dá outras providências.
Indexação
Observação
Art. 1° - O artigo 10 da Lei Municipal n° 2483, de 15 de Março de 2006, retificado para artigo 12 pela Lei n° 2747, de 03 de dezembro de 2009, passa a figurar com a seguinte redação e inclusão dos respectivos parágrafos de 1° ao 6°:
§1° - No caso das Associações Comunitárias, a recomposição do conselho se dará mediante a realização de novo decreto por parte do executivo, onde serão empossados como membro efetivo e suplente aqueles indicados pela associação que figurou como 5ª (quinta) colocada por ocasião da última eleição do conselho - COMPURB.
§2° - No caso da não existência de uma Associação Comunutária caracterizada como 5ª(quinta colocada, o presidente do COMPURB, em comum acordo com os demais conselheiros encaminhará oficio a associação que tiver maior tempo de existência, objetivando assim, a indicação dos novos representantes efetivos e suplentes do conselho e consequente renovação do decreto por parte do executivo.
§3° - Caso a perda da representatividade ocorra por parte de membros do CONPATRI e de outros órgãos/segmentos da Sociedade Civil, exceto associações comunitárias, o presidente do COMPURB, solicitará da parte envolvida, a nomeação de outros membros como efetivo e suplente para que o executivo renove o decreto.
§4° - Caso a perda da representatividade ocorra por parte de membros associados ao Poder Público, o presidente do COMPURB, através de ofício, solicitará da parte envolvida, a nomeação de outros membros como efetivo e suplente, para que o executivo renove o decreto.
§5° - Os casos omissos a esse artigo serão discutidos e resolvidos pelos membros do Conselho Municipal de Política Urbana, COMPURB, através de reunião extraordinária específica.
§6° - Toda e qualquer justificativa deverá ser feita por escrito em um prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas".
§1° - No caso das Associações Comunitárias, a recomposição do conselho se dará mediante a realização de novo decreto por parte do executivo, onde serão empossados como membro efetivo e suplente aqueles indicados pela associação que figurou como 5ª (quinta) colocada por ocasião da última eleição do conselho - COMPURB.
§2° - No caso da não existência de uma Associação Comunutária caracterizada como 5ª(quinta colocada, o presidente do COMPURB, em comum acordo com os demais conselheiros encaminhará oficio a associação que tiver maior tempo de existência, objetivando assim, a indicação dos novos representantes efetivos e suplentes do conselho e consequente renovação do decreto por parte do executivo.
§3° - Caso a perda da representatividade ocorra por parte de membros do CONPATRI e de outros órgãos/segmentos da Sociedade Civil, exceto associações comunitárias, o presidente do COMPURB, solicitará da parte envolvida, a nomeação de outros membros como efetivo e suplente para que o executivo renove o decreto.
§4° - Caso a perda da representatividade ocorra por parte de membros associados ao Poder Público, o presidente do COMPURB, através de ofício, solicitará da parte envolvida, a nomeação de outros membros como efetivo e suplente, para que o executivo renove o decreto.
§5° - Os casos omissos a esse artigo serão discutidos e resolvidos pelos membros do Conselho Municipal de Política Urbana, COMPURB, através de reunião extraordinária específica.
§6° - Toda e qualquer justificativa deverá ser feita por escrito em um prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas".
Assuntos
Normas Relacionadas
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 2.747, de 03 de dezembro de 2009
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 4.330, de 01 de julho de 2025
Anexos Norma Jurídica