Lei Ordinária Municipal nº 2.785, de 29 de setembro de 2010

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

Número

2785

Ano

2010

Data

29/09/2010

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Não

Data de Publicação

29/09/2010

Veículo de Publicação

HALL DA CAMARA

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

 

Pg. Fim

 

Texto Original

Ementa

Altera artigo n° 10 da Lei Municipal n° 2483, de 15 de Março de 2006, que "Organiza e institui o COMPURB - Conselho Municipal de Política Urbana", e que, de acordo com o artigo 2° Lei n° 2747, de 03 de dezembro de 2009, passou a figurar como artigo n° 12 e dá outras providências.

Indexação

Observação

Art. 1° - O artigo 10 da Lei Municipal n° 2483, de 15 de Março de 2006, retificado para artigo 12 pela Lei n° 2747, de 03 de dezembro de 2009, passa a figurar com a seguinte redação e inclusão dos respectivos parágrafos de 1° ao 6°:

§1° - No caso das Associações Comunitárias, a recomposição do conselho se dará mediante a realização de novo decreto por parte do executivo, onde serão empossados como membro efetivo e suplente aqueles indicados pela associação que figurou como 5ª (quinta) colocada por ocasião da última eleição do conselho - COMPURB.

§2° - No caso da não existência de uma Associação Comunutária caracterizada como 5ª(quinta colocada, o presidente do COMPURB, em comum acordo com os demais conselheiros encaminhará oficio a associação que tiver maior tempo de existência, objetivando assim, a indicação dos novos representantes efetivos e suplentes do conselho e consequente renovação do decreto por parte do executivo.

§3° - Caso a perda da representatividade ocorra por parte de membros do CONPATRI e de outros órgãos/segmentos da Sociedade Civil, exceto associações comunitárias, o presidente do COMPURB, solicitará da parte envolvida, a nomeação de outros membros como efetivo e suplente para que o executivo renove o decreto.

§4° - Caso a perda da representatividade ocorra por parte de membros associados ao Poder Público, o presidente do COMPURB, através de ofício, solicitará da parte envolvida, a nomeação de outros membros como efetivo e suplente, para que o executivo renove o decreto.

§5° - Os casos omissos a esse artigo serão discutidos e resolvidos pelos membros do Conselho Municipal de Política Urbana, COMPURB, através de reunião extraordinária específica.

§6° - Toda e qualquer justificativa deverá ser feita por escrito em um prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas".

Assuntos



     

    Anexos Norma Jurídica